Direito Tributário

Execução fiscal contra ex-sócio: quando o redirecionamento é indevido segundo o Tema 962 do STJ | Queiroz & Bastos Advogados

Ex-sócio foi incluído em execução fiscal da empresa? Entenda quando o Tema 962 do STJ impede o redirecionamento e quais datas devem ser analisadas.

Execução fiscal contra ex-sócio: quando o redirecionamento é indevido segundo o Tema 962 do STJ

Imagine a seguinte situação.

Você foi sócio de uma empresa durante alguns anos.

Depois decidiu sair.

As quotas foram transferidas, a alteração contratual foi registrada e você deixou regularmente a administração da sociedade.

A empresa continuou funcionando sob responsabilidade de outras pessoas.

Anos depois, porém, chega uma surpresa:

uma execução fiscal relacionada àquela empresa aparece contra você.

Em alguns casos, o primeiro sinal nem sequer é uma citação.

Pode ser uma pesquisa patrimonial, uma restrição ou até uma tentativa de bloqueio de dinheiro existente em sua conta.

A justificativa apresentada é que você era administrador quando surgiram determinados débitos tributários.

Mas existe uma pergunta fundamental:

o simples fato de ter administrado a empresa quando o tributo não foi pago autoriza a cobrança da dívida diretamente do ex-sócio?

A resposta é não, por si só.

E existe uma situação específica em que o Superior Tribunal de Justiça definiu expressamente a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal.

É o que ficou estabelecido no Tema 962 dos recursos repetitivos do STJ.

O que é o redirecionamento da execução fiscal?

Quando uma empresa possui dívida tributária inscrita em dívida ativa, a Fazenda Pública pode ajuizar execução fiscal para cobrar esse débito.

Inicialmente, o contribuinte normalmente é a própria pessoa jurídica.

Entretanto, em determinadas situações previstas na legislação, a cobrança pode alcançar terceiros ligados à empresa.

É o chamado redirecionamento da execução fiscal.

Na prática, isso pode significar a inclusão do administrador ou de outra pessoa no polo passivo da execução, possibilitando que seu patrimônio pessoal seja atingido para satisfação da dívida.

Mas a responsabilidade tributária do administrador é excepcional.

O artigo 135, III, do Código Tributário Nacional estabelece responsabilidade pessoal para dirigentes, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas em relação a obrigações resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatutos.

Isso significa que ser sócio, isoladamente, não transforma automaticamente a pessoa física em devedora dos tributos da empresa.

A empresa não pagou o imposto. O sócio automaticamente responde?

Não.

Esse ponto já está consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

A Súmula 430 do STJ estabelece que o mero inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, sozinho, responsabilidade do sócio-gerente.

Imagine, por exemplo:

uma empresa enfrentou dificuldades financeiras;

possuía tributos a pagar;

não conseguiu realizar o pagamento no vencimento.

Esse fato pode gerar juros, multa, inscrição em dívida ativa e execução fiscal contra a empresa.

Mas a falta de pagamento, sozinha, não permite concluir:

“A empresa não pagou, portanto o administrador deve pagar com seu patrimônio pessoal.”

Para responsabilização com fundamento no artigo 135 do CTN, é necessário algo além do simples inadimplemento.

Uma das situações que frequentemente aparece nas execuções fiscais é a chamada dissolução irregular da empresa.

O que é dissolução irregular?

Uma empresa não deve simplesmente encerrar suas atividades informalmente, abandonar o endereço cadastrado e deixar obrigações pendentes sem observar os procedimentos legais de encerramento.

O STJ consolidou na Súmula 435 uma presunção importante: quando a empresa deixa de funcionar em seu domicílio fiscal sem comunicar os órgãos competentes, pode-se presumir sua dissolução irregular, legitimando, nas condições jurisprudenciais aplicáveis, o redirecionamento da execução fiscal para quem possuía responsabilidade gerencial.

É justamente nesse cenário que surge uma das discussões mais importantes para ex-sócios.

Quem deve responder?

O administrador que estava na empresa quando surgiu o tributo?

Ou quem administrava a sociedade quando ocorreu a dissolução irregular?

Foi para enfrentar parte dessa discussão que o STJ julgou os Temas 962 e 981.

Tema 962 do STJ: quando não é possível redirecionar a execução fiscal ao ex-sócio?

O Tema 962 tratou especificamente da seguinte situação:

uma pessoa possuía poderes de administração quando ocorreu o fato gerador do tributo;

posteriormente, retirou-se regularmente da empresa;

não praticou atos com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto;

e não deu causa à posterior dissolução irregular da sociedade.

Nessa hipótese, o STJ decidiu que não cabe redirecionamento da execução fiscal contra esse ex-administrador quando o fundamento utilizado é justamente a dissolução irregular posterior da empresa.

Essa distinção é extremamente importante.

Um exemplo ajuda a entender

Imagine esta sequência:

2017: João era sócio-administrador da empresa.

2018: surgiu um débito tributário que não foi pago.

2019: João vendeu suas quotas, registrou regularmente a alteração contratual e deixou completamente a administração.

2020: a empresa continuou funcionando com outros administradores.

2023: os novos responsáveis abandonaram a empresa sem regular encerramento.

2024: a Fazenda requereu o redirecionamento da execução fiscal para João porque ele administrava a empresa quando ocorreu o fato gerador de 2018.

Se o fundamento utilizado para responsabilizar João for a dissolução irregular ocorrida posteriormente, temos justamente a situação enfrentada pelo Tema 962.

João não estava mais na empresa quando ocorreu o fato que fundamenta o redirecionamento.

Não foi ele quem abandonou a sociedade.

Não deu causa à dissolução irregular.

E, na hipótese delimitada pelo precedente, não praticou outra infração capaz de gerar responsabilidade pessoal.

O STJ entendeu que não se pode responsabilizá-lo pela dissolução irregular praticada posteriormente por outras pessoas.

Então basta ter saído da empresa para nunca mais responder por dívida tributária?

Não.

Esse é um cuidado fundamental.

O Tema 962 não criou imunidade tributária para ex-sócios.

A tese possui condições específicas.

Para que ela seja aplicável, é especialmente importante verificar se o ex-administrador:

  • retirou-se regularmente da sociedade;

  • já não possuía poderes de administração quando ocorreu a dissolução irregular;

  • não deu causa à dissolução;

  • e não praticou, enquanto administrador, atos próprios capazes de configurar excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

Portanto, a discussão não deve ser resumida à pergunta:

“Eu saí da empresa?”

A pergunta correta é:

“Qual fato está sendo utilizado para tentar me responsabilizar e quando esse fato ocorreu?”

Tema 981 do STJ: o outro lado da discussão

Para compreender corretamente o Tema 962, é muito importante conhecer também o Tema 981 do STJ.

O Tema 981 analisou a situação de quem possuía poderes de administração na data em que ocorreu ou foi presumida a dissolução irregular da empresa.

Nesse caso, o STJ decidiu que o redirecionamento pode ser autorizado contra esse administrador mesmo que ele ainda não administrasse a sociedade quando ocorreu o fato gerador do tributo.

Veja como isso muda completamente a análise.

Situação 1 — Tema 962

A pessoa administrava quando surgiu o tributo.

Saiu regularmente.

Outra administração assumiu.

Somente depois ocorreu a dissolução irregular.

Em princípio, a dissolução posterior não pode ser usada para responsabilizar quem já havia saído regularmente e não lhe deu causa.

Situação 2 — Tema 981

A pessoa não administrava quando surgiu o tributo.

Entrou posteriormente na empresa.

Passou a exercer poderes de administração.

Enquanto administrava, ocorreu a dissolução irregular.

O fato de ela não ser administradora quando surgiu a dívida não impede, por si só, o redirecionamento fundado na dissolução irregular.

Por isso, saber apenas quando nasceu a dívida tributária pode não resolver o problema.

É preciso descobrir também quem administrava a empresa quando ocorreu a dissolução irregular.

As três datas que podem mudar a execução fiscal contra o sócio

Quando um ex-sócio é incluído em uma execução fiscal, uma das primeiras providências úteis é montar uma linha do tempo.

Três datas merecem atenção especial:

EventoPor que importa?Fato gerador do tributoAjuda a identificar quem administrava a empresa quando surgiu a obrigação tributáriaRetirada do sócioPermite verificar se houve saída regular antes do evento utilizado para responsabilizaçãoDissolução irregularÉ especialmente relevante quando o redirecionamento está fundamentado na Súmula 435 e nos Temas 962 e 981 do STJ

Imagine que essas datas sejam:

Fato gerador: 2019

Retirada regular: 2020

Dissolução irregular: 2023

Essa cronologia pode conduzir a uma discussão completamente diferente daquela existente quando temos:

Fato gerador: 2019

Entrada do administrador: 2021

Dissolução irregular: 2023

No primeiro exemplo, o Tema 962 pode ser especialmente relevante.

No segundo, o Tema 981 precisa ser analisado.

Como provar que o sócio já havia saído da empresa?

A simples afirmação de que “eu já não era mais sócio” normalmente não é suficiente.

É necessário demonstrar documentalmente a cronologia societária.

Entre os documentos que podem ser importantes estão:

  • contrato social;

  • alterações contratuais;

  • instrumento de cessão de quotas;

  • certidão simplificada ou de inteiro teor da Junta Comercial;

  • registros demonstrando a data da saída;

  • documentos sobre quem passou a exercer a administração;

  • certidões existentes no processo de execução;

  • documentos que indiquem quando ocorreu a suposta dissolução irregular.

O detalhe decisivo frequentemente está na comparação entre a data formal da retirada e o momento da dissolução irregular.

A empresa continuou funcionando depois que o ex-sócio saiu?

Essa informação pode ser muito relevante.

Imagine que uma pessoa tenha deixado formalmente a empresa em 2020.

A sociedade continuou funcionando normalmente durante três anos.

Somente em 2023 deixou de ser encontrada em seu endereço.

Essa sequência ajuda a separar dois fatos:

a saída do antigo administrador;

e a posterior dissolução irregular sob outra administração.

Foi exatamente essa lógica que orientou a proteção estabelecida pelo Tema 962: não imputar a alguém uma dissolução irregular posterior à sua saída regular quando essa pessoa não deu causa ao encerramento irregular.

E se o nome do ex-sócio já estiver na CDA?

Esse ponto merece atenção especial.

A situação muda processualmente quando o nome do sócio consta da própria Certidão de Dívida Ativa — CDA como responsável.

No Tema 103, o STJ firmou entendimento de que, se a execução foi ajuizada contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, cabe ao sócio demonstrar que não estão presentes as circunstâncias de responsabilidade previstas no artigo 135 do CTN.

Isso não significa que a inclusão na CDA torne a responsabilidade indiscutível.

Mas pode alterar de maneira importante o ônus da prova e a estratégia processual.

Por isso, ao analisar execução fiscal contra sócio ou ex-sócio, uma pergunta que não pode ser ignorada é:

o nome dessa pessoa já constava da CDA ou ela foi incluída somente depois, por pedido de redirecionamento?

São situações processualmente diferentes.

Qual defesa pode ser utilizada pelo ex-sócio?

Não existe uma única resposta aplicável a todos os processos.

Dependendo da situação, podem ser discutidos instrumentos como:

  • exceção de pré-executividade;

  • embargos à execução;

  • recursos contra a decisão que autorizou o redirecionamento;

  • outras medidas processuais adequadas ao estágio da execução.

A exceção de pré-executividade pode ser utilizada em execução fiscal para determinadas matérias que possam ser conhecidas sem necessidade de ampla produção de provas.

A Súmula 393 do STJ limita seu uso às questões cognoscíveis de ofício que não demandem dilação probatória.

Isso é particularmente importante no Tema 962.

Se a retirada regular do sócio e a data da dissolução irregular puderem ser demonstradas imediatamente por documentos incontroversos, pode existir espaço para discussão por uma via mais simples.

Mas se for necessário produzir extensa prova para demonstrar os fatos, a estratégia processual pode ser diferente.

Além disso, quando o nome do sócio já consta da CDA, a discussão sobre ônus probatório exige atenção especial, como reconhecido pelo Tema 103 do STJ.

O fato de a empresa estar devendo muito dinheiro muda a responsabilidade do sócio?

Não é o valor da dívida que define a responsabilidade pessoal.

Uma empresa pode possuir uma dívida tributária de cinquenta mil reais ou de vários milhões.

A responsabilidade do administrador continuará dependendo dos fundamentos jurídicos previstos para sua inclusão.

Da mesma forma, a inexistência de patrimônio suficiente em nome da empresa não transforma automaticamente os sócios em devedores.

A Súmula 430 do STJ continua relevante justamente porque separa o inadimplemento da pessoa jurídica da responsabilidade pessoal do administrador.

A Fazenda pode cobrar qualquer pessoa que já foi sócia da empresa?

Não.

Também existe diferença entre ser simplesmente sócio e possuir poderes de administração.

Os Temas 962 e 981 tratam de sócios ou terceiros não sócios que exerciam poderes de administração em momentos juridicamente relevantes.

Portanto, a análise do contrato social deve verificar mais do que o simples nome da pessoa no quadro societário.

É necessário entender:

quem possuía poderes de gestão;

em qual período;

qual era a função exercida;

e qual fato está sendo utilizado para fundamentar a responsabilidade tributária.

O que analisar quando a dívida da antiga empresa chega ao CPF do ex-sócio?

Se você descobriu uma execução fiscal relacionada a uma empresa da qual já saiu, não comece apenas verificando o valor da dívida.

Uma análise mais útil normalmente passa pelas seguintes perguntas:

1. Quando surgiu o tributo cobrado?

2. Quem administrava a empresa naquele momento?

3. Quando ocorreu a sua retirada formal da sociedade?

4. A empresa continuou funcionando depois da sua saída?

5. Quando foi constatada a dissolução irregular?

6. Quem possuía poderes de administração nesse momento?

7. Qual foi exatamente o fundamento utilizado pela Fazenda para pedir sua inclusão?

8. Seu nome consta da CDA?

9. Há acusação de alguma infração diferente da simples dissolução irregular?

10. Quais documentos comprovam a cronologia societária?

Somente depois dessas respostas é possível saber se o Tema 962 efetivamente se encaixa no caso.

Tema 962 significa que o ex-sócio será automaticamente excluído?

Não.

Precedente jurídico e caso concreto precisam coincidir.

O Tema 962 resolve uma situação específica.

A tese não protege, por exemplo, um administrador que tenha praticado atos próprios com excesso de poderes ou infração à lei, contrato social ou estatuto.

Também não se aplica da mesma maneira a quem ainda possuía poderes administrativos quando ocorreu a dissolução irregular.

É justamente por isso que o Tema 981 funciona como complemento importante.

O STJ estabeleceu, de um lado, quem não deve ser responsabilizado pela dissolução irregular posterior.

E, de outro, definiu que quem exercia a administração no momento da dissolução irregular pode ser alcançado pelo redirecionamento mesmo sem ter administrado a empresa na época do fato gerador.

Perguntas frequentes sobre execução fiscal contra ex-sócio

Ex-sócio responde pelas dívidas tributárias da empresa?

Não automaticamente.

A simples condição de antigo sócio não gera responsabilidade pessoal por todos os débitos da empresa. É necessário verificar os requisitos do artigo 135 do CTN e a jurisprudência aplicável.

Saí da empresa antes de ela fechar. Posso ser cobrado?

Depende.

Se você se retirou regularmente e o fundamento do redirecionamento é uma dissolução irregular ocorrida posteriormente, sem que você tenha dado causa ao fato ou praticado outra infração relevante, o Tema 962 do STJ pode impedir o redirecionamento.

Eu era administrador quando surgiu a dívida, mas saí antes do fechamento da empresa. Isso muda alguma coisa?

Sim.

Essa é precisamente a hipótese central do Tema 962.

Administrar a empresa no momento do fato gerador não basta, por si só, para responsabilizar a pessoa pela dissolução irregular ocorrida após sua retirada regular.

Eu não era sócio quando surgiu a dívida, mas era administrador quando a empresa fechou irregularmente. Posso responder?

Pode haver redirecionamento.

O Tema 981 do STJ admite responsabilização de quem tinha poderes de administração quando ocorreu ou foi presumida a dissolução irregular, ainda que não administrasse a empresa na época do fato gerador.

A empresa simplesmente não pagou os impostos. Isso é suficiente para atingir o sócio?

Não.

O mero inadimplemento não gera, por si só, responsabilidade do sócio-gerente, conforme a Súmula 430 do STJ.

A empresa não foi encontrada no endereço cadastrado. Isso pode gerar redirecionamento?

Pode surgir presunção de dissolução irregular, conforme a Súmula 435 do STJ, observada a análise de quem possuía poderes de administração no momento juridicamente relevante.

Meu nome já está na CDA. Isso muda a situação?

Sim.

O Tema 103 do STJ estabelece regra específica sobre o ônus probatório quando o nome do sócio consta da CDA como corresponsável. Isso não impede a defesa, mas pode alterar a forma como ela deverá ser estruturada.

É possível usar exceção de pré-executividade para pedir a exclusão do ex-sócio?

Pode ser possível quando a questão puder ser resolvida sem dilação probatória, observadas as particularidades do caso. A Súmula 393 do STJ estabelece essa limitação.

Conclusão

Se uma dívida tributária de uma antiga empresa chegou ao patrimônio pessoal de um ex-sócio, o simples fato de ele ter participado da sociedade não encerra a discussão.

É necessário reconstruir a história da empresa.

Quando surgiu o tributo?

Quando o sócio saiu?

Quando ocorreu a dissolução irregular?

Quem administrava a empresa naquele momento?

Qual fundamento foi utilizado para o redirecionamento?

No Tema 962, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu uma proteção importante: a dissolução irregular posterior não pode ser utilizada, por si só, para responsabilizar quem administrava a empresa na época do fato gerador, mas se retirou regularmente antes da dissolução, não lhe deu causa e não praticou as demais infrações previstas no artigo 135 do CTN.

Ao mesmo tempo, o Tema 981 deixa claro que a situação muda para quem exercia poderes de administração quando ocorreu a dissolução irregular.

Por isso, em uma execução fiscal contra sócio ou ex-sócio, muitas vezes a data mais importante não é apenas a data da dívida.

É a sequência completa dos acontecimentos.

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Matheus Bastos Pita - OAB/MS 26.899

Advogado Tributarista