Direito Trabalhista

Férias do trabalhador: saiba quando você tem direito, quanto deve receber e quais prazos a empresa precisa respeitar | Queiroz & Bastos

Guia prático sobre férias para trabalhadores regidos pela CLT

As férias não são um benefício concedido por liberalidade da empresa. Elas são um direito garantido pela Constituição Federal e pela CLT, destinado a assegurar ao trabalhador um período anual de descanso sem perda da remuneração.

Apesar disso, ainda são muito comuns dúvidas sobre quando as férias podem ser tiradas, quanto deve ser pago, se as faltas diminuem o período de descanso e com quanto tempo de antecedência a empresa precisa avisar o empregado.

A seguir, explicamos os principais pontos de forma simples e objetiva.

Quem tem direito a férias?

Todo empregado submetido à CLT tem direito a férias anuais remuneradas. Após completar 12 meses de trabalho, o empregado encerra o chamado período aquisitivo e passa a ter direito às férias correspondentes àquele período.

Depois disso, a empresa terá os 12 meses seguintes para conceder as férias. Esse segundo prazo é chamado de período concessivo.

12 meses trabalhando → nasce o direito às férias → a empresa tem os 12 meses seguintes para concedê-las.

Quantos dias de férias o trabalhador tem direito?

Em regra, o empregado tem direito a 30 dias corridos de férias.

Entretanto, as faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo podem reduzir a quantidade de dias de férias, conforme a proporção prevista na CLT:

Faltas injustificadas durante os 12 meses

Dias de férias

Até 5 faltas - 30 dias

De 6 a 14 faltas - 24 dias

De 15 a 23 faltas - 18 dias

De 24 a 32 faltas - 12 dias

É importante observar que a empresa não pode simplesmente descontar uma falta diretamente de um dia de férias. A redução ocorre de acordo com as faixas legais acima. Além disso, estamos falando de faltas injustificadas: ausências legalmente justificadas não devem ser tratadas da mesma forma.

Quanto o trabalhador recebe durante as férias?

Durante as férias, o empregado recebe a remuneração correspondente ao período acrescida de, no mínimo, 1/3 constitucional.

Exemplo: se o empregado recebe salário de R$ 3.000,00 e goza 30 dias de férias, o valor bruto será de R$ 4.000,00, sendo R$ 3.000,00 de remuneração das férias e R$ 1.000,00 referentes ao adicional constitucional de 1/3.

Sobre esses valores podem incidir os descontos legais aplicáveis.

Horas extras e adicionais entram no cálculo das férias?

Dependendo da situação, sim. Valores habituais como horas extras, adicional noturno, insalubridade, periculosidade e outras parcelas salariais podem integrar a remuneração das férias. Quando houver variação ao longo do período, podem ser utilizadas médias para apuração do valor correto.

Por isso, o cálculo das férias nem sempre corresponde apenas ao salário-base registrado na carteira de trabalho.

Quando as férias devem ser pagas?

A remuneração das férias, incluindo o adicional de 1/3 e eventual abono pecuniário, deve ser paga até 2 dias antes do início do período de férias.

Exemplo: se as férias começam no dia 10, o pagamento deve ser realizado até o dia 8.

Importante: o atraso no pagamento não gera automaticamente o pagamento em dobro apenas por esse motivo. O Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação automática da antiga Súmula 450 do TST. Isso, porém, não autoriza o empregador a descumprir o prazo previsto na CLT.

Com quanto tempo de antecedência a empresa precisa avisar?

A empresa deve comunicar o empregado, por escrito, com pelo menos 30 dias de antecedência sobre a concessão das férias.

Por isso, como regra, não é correto avisar o trabalhador de um dia para o outro que ele entrará em férias imediatamente.

Quem escolhe quando serão as férias?

Em regra, a definição da época das férias cabe ao empregador, considerando as necessidades do serviço. O empregado pode solicitar determinado período, mas a empresa não é obrigada, em todas as situações, a aceitar exatamente as datas escolhidas por ele.

A legislação também prevê situações especiais, como a possibilidade de empregados da mesma família que trabalhem no mesmo estabelecimento gozarem férias no mesmo período, quando isso não causar prejuízo ao serviço, e o direito do empregado estudante menor de 18 anos de fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

A empresa pode dividir as férias?

Sim. Com a concordância do empregado, as férias podem ser divididas em até 3 períodos. Um deles deve ter pelo menos 14 dias corridos, e os demais não podem ter menos de 5 dias corridos cada.

Exemplo: 14 + 8 + 8 dias é uma divisão possível para quem possui direito a 30 dias.

As férias podem começar perto de feriado ou do descanso semanal?

A CLT proíbe o início das férias nos dois dias que antecedem feriado ou o repouso semanal remunerado do trabalhador.

Por exemplo, se o repouso semanal ocorre no domingo, em regra as férias não devem começar na sexta-feira nem no sábado.

O que acontece se a empresa deixar as férias vencerem?

A empresa possui os 12 meses seguintes ao período aquisitivo para conceder as férias. Se ultrapassar esse período concessivo, surge a situação conhecida como férias vencidas.

Quando as férias são concedidas fora do período legal, a CLT prevê o pagamento em dobro da respectiva remuneração.

É importante diferenciar: férias concedidas fora do período concessivo podem gerar pagamento em dobro; férias concedidas no prazo, mas pagas com atraso, não geram automaticamente a dobra apenas pelo atraso.

É possível vender parte das férias?

Sim. O trabalhador pode converter 1/3 do período de férias em abono pecuniário. Para quem tem direito a 30 dias, isso normalmente significa converter 10 dias em dinheiro e usufruir 20 dias de descanso.

O pedido deve ser feito pelo empregado dentro do prazo legal, até 15 dias antes do término do período aquisitivo.

E se a empresa mandar o empregado trabalhar durante as férias?

As férias devem representar efetivo período de descanso. A exigência de trabalho normal durante esse período pode descaracterizar sua finalidade e gerar consequências trabalhistas, conforme as circunstâncias do caso.

Caso isso aconteça, é importante preservar mensagens, ordens, escalas, acessos ao sistema e outros documentos que demonstrem a prestação de serviços durante as férias.

Fui demitido antes de tirar férias. Perco o direito?

Não necessariamente. Na rescisão do contrato podem existir férias vencidas e férias proporcionais, de acordo com o período trabalhado e a modalidade de encerramento do vínculo.

Em diversas hipóteses, as férias proporcionais são calculadas à razão de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias, sempre acrescidas do terço constitucional.

Fique atento ao seu recibo de férias

a quantidade de dias concedidos;

a data de início e término;

se o aviso foi feito com pelo menos 30 dias de antecedência;

se o pagamento foi realizado até 2 dias antes do início;

se foi acrescentado o 1/3 constitucional;

se médias de horas extras e adicionais foram corretamente consideradas;

se existem férias de períodos anteriores ainda não concedidas;

e se o período de descanso efetivamente corresponde ao informado pela empresa.

Conhecer seus direitos é a primeira forma de protegê-los

As férias representam mais do que um período sem trabalhar. São uma garantia constitucional destinada à recuperação física, mental e social do trabalhador.

Caso a empresa deixe de conceder as férias dentro do prazo, pague valores inferiores aos devidos, reduza indevidamente o período ou exija trabalho durante o descanso, é recomendável analisar individualmente a situação e os documentos do contrato.

Cada relação de trabalho possui suas particularidades, e convenções ou acordos coletivos também podem trazer regras específicas para determinadas categorias profissionais.

Base legal principal

Constituição Federal, art. 7º, XVII; CLT, especialmente arts. 129 a 153; e entendimento do STF sobre a antiga Súmula 450 do TST (ADPF 501).

Rodrigo Queiroz Silvério

Advogado – OAB/MS 20.547

Sócio do Queiroz & Bastos Advogados Associados

Conteúdo de caráter informativo. A análise de situações específicas depende das particularidades de cada relação de trabalho e da documentação existente.