Direito Trabalhista
Rescisão Indireta: Quando o trabalhador pode encerrar o contrato por culpa do patrão | Queiroz & Bastos Advogados
A falta do depósito de FGTS gera rescisão indireta? Sim, vamos ao tema...
Muitas pessoas acreditam que, quando a empresa deixa de cumprir suas obrigações, o trabalhador possui apenas duas opções: continuar suportando a situação ou pedir demissão.
Isso não é verdade.
A legislação trabalhista prevê a chamada rescisão indireta do contrato de trabalho, aplicável quando o empregador pratica uma falta grave que torna inviável a continuidade da relação de emprego.
Popularmente, podemos dizer que a rescisão indireta funciona como uma espécie de “justa causa do empregador”.
O QUE É A RESCISÃO INDIRETA?
A rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
Ela pode ser reconhecida quando o empregador descumpre gravemente suas obrigações ou pratica determinadas condutas previstas em lei.
Quando reconhecida pela Justiça do Trabalho, o empregado pode ter direito às verbas decorrentes da ruptura contratual por culpa do empregador, conforme as particularidades de cada caso, incluindo, em regra:
saldo de salário;
aviso-prévio;
13º salário proporcional;
férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3;
liberação do FGTS;
indenização de 40% sobre o FGTS;
possibilidade de acesso ao seguro-desemprego, desde que preenchidos os requisitos legais;
além de outras parcelas eventualmente devidas.
QUAIS SITUAÇÕES PODEM GERAR RESCISÃO INDIRETA?
Cada situação precisa ser analisada individualmente, mas alguns exemplos que podem justificar o pedido são:
• falta ou irregularidade nos depósitos do FGTS;
• atrasos reiterados no pagamento dos salários;
• não pagamento habitual de horas extras;
• supressão ou concessão irregular do intervalo para descanso e alimentação, conforme as circunstâncias;
• exigência de serviços superiores às forças do trabalhador, proibidos por lei ou estranhos ao contrato;
• tratamento com rigor excessivo;
• situações de perigo manifesto e relevante;
• ofensas à honra ou agressões físicas, ressalvadas as hipóteses legais;
• redução indevida do trabalho por peça ou tarefa que afete sensivelmente a remuneração;
• outros descumprimentos graves das obrigações assumidas pelo empregador.
Nem toda irregularidade trabalhista, isoladamente, gera automaticamente rescisão indireta. É necessário analisar a gravidade da conduta, as provas existentes e as circunstâncias concretas.
ATENÇÃO ESPECIAL AO FGTS
Um dos pontos que mais merece atenção do trabalhador é o FGTS.
O empregador possui obrigação legal de realizar os depósitos do Fundo de Garantia na conta vinculada do trabalhador. Para os empregados abrangidos pela regra geral, o depósito corresponde a 8% da remuneração e deve observar o prazo estabelecido em lei.
Por isso, é importante que o trabalhador consulte periodicamente o seu extrato do FGTS.
Se existem meses sem depósito ou depósitos realizados de forma irregular, isso pode ser muito mais do que uma simples pendência administrativa.
O Tribunal Superior do Trabalho consolidou importante entendimento sobre o assunto.
No Tema 70 dos Recursos Repetitivos, o TST estabeleceu que a ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual e é suficiente para configurar a rescisão indireta, com fundamento no artigo 483, alínea “d”, da CLT.
O Tribunal também definiu que, nessa situação, não é necessário o requisito da imediatidade, ou seja, o simples fato de o trabalhador ter permanecido trabalhando durante determinado período após as irregularidades não elimina, por si só, a possibilidade de buscar a rescisão indireta.
SEU FGTS ESTÁ SENDO DEPOSITADO CORRETAMENTE?
O trabalhador pode consultar seu extrato e verificar mês a mês se os depósitos estão sendo realizados.
Caso encontre meses sem recolhimento, valores aparentemente incorretos ou longos períodos sem depósitos, é recomendável guardar o extrato e procurar orientação jurídica antes de tomar qualquer decisão.
NÃO PEÇA DEMISSÃO SEM ANTES ENTENDER SEUS DIREITOS
Este é um ponto importante.
Ao perceber irregularidades graves praticadas pelo empregador, o trabalhador não deve presumir que a única saída seja simplesmente apresentar um pedido de demissão.
Pedido de demissão e rescisão indireta possuem consequências jurídicas e financeiras diferentes.
Da mesma forma, não é recomendável simplesmente deixar de comparecer ao trabalho sem orientação jurídica, pois a forma de condução da ruptura contratual pode gerar consequências importantes.
Antes de tomar qualquer decisão, o ideal é reunir documentos, extratos do FGTS, holerites, mensagens, registros de jornada e outras provas relacionadas às irregularidades e procurar orientação profissional.
Material de caráter exclusivamente informativo. Cada relação de trabalho possui características próprias e deve ser analisada individualmente.
Antes de pedir demissão, deixar o emprego ou adotar qualquer medida judicial, consulte sempre um advogado de sua confiança.
São Gabriel do Oeste/MS, 30 de setembro de 2026.
Dr. Rodrigo Queiroz Silvério
OAB/MS 20.547
Advogado especialista em Direito e Processo do Trabalho